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Processo:
0026859-19.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026859-19.2025.8.16.0014
Recurso: 0026859-19.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): ATSUKO ONO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
Atsuko Ono interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes: a) arts. 189 e 205 do Código Civil: sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a
prescrição tomando como marco inicial a data do saque dos valores do PASEP em 2004,
embora a ciência dos alegados desfalques somente tenha ocorrido com o acesso aos extratos
analíticos em 2024. Defende a aplicação da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema
1.150/STJ, segundo a qual o prazo prescricional inicia quando o titular toma ciência
comprovada dos desfalques; b) arts. 186, 398 e 927 do Código Civil: argumenta que o
reconhecimento da prescrição impediu a análise da responsabilidade civil do Banco do Brasil
pelos alegados desfalques na conta PASEP, contrariando as normas que disciplinam o ato
ilícito, a mora e o dever de indenizar; c) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo
Civil: afirma que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à aplicação da
teoria da actio nata, do Tema 1.150/STJ e da divergência jurisprudencial apontada,
configurando negativa de prestação jurisdicional.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II –
Sobre a tese termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relacionada a
alegados desfalques em conta PASEP, o Colegiado fundamentou que a pretensão está
prescrita porque a ciência da lesão ocorreu quando a autora realizou o saque dos valores após
a aposentadoria, em 2004. Entendeu que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil passou a
fluir nessa data, pois naquele momento a autora constatou que os valores recebidos eram
inferiores ao esperado. Considerou, assim, configurada a prescrição quando do ajuizamento
da ação em 2024. O acórdão aplicou o Tema 1.150 do STJ.
Constou na decisão recorrida:
“(...)Com relação à matéria em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps
1.895.936/TO e 1.895.941 /TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem
legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má
administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além
disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de
10 anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular
toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua
conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata .
De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques
em conta individual vinculada ao Pasep se sendo que, submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, “o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao Pasep. (...)
Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata , em
que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é
violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei,
aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil,
conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça (...)
Em análise ao caso dos autos, que restou configurada a prescrição
decenal (CC, art. 205), pois o autor tomou ciência do ato ilícito (desfalques
realizados) em 2004, ou seja, logo quando foi realizado o saque após sua
aposentadoria. Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 25
/07/2024, depreende-se a ocorrência da prescrição da pretensão de
discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto
desfalque no saldo da conta PASEP, diante do decurso de mais de dez
anos contados desde a data de sus aposentadoria, considerada o termo
inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Portanto,
depreende-se que o reconhecimento da prescrição atende ao disposto no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ”
Dessa forma, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ, externado
por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia REsp nº 1895936/TO – Tema
1.150/STJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9
/2023.), no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para
figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...).”.
Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea
"b", do Código de Processo Civil, e inadmito, ante a ausência de vícios pela análise dos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29